A proposta de decreto explicita que a Administração Pública terá poderes para zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as sanções cabíveis, mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior.
A proposta de regulamentação do Marco Civil da Internet, lançada hoje, 27, para consulta pública pelo Ministério da Justiça, e que ficará no ar até o dia 29 de fevereiro, tenta”amarrar”, em princípios, as pontas que o governo entendia estarem soltas na relação da internet.
Entre elas, a insistência dos sites de conteúdo transacionais, como Google e Facebook, de não aceitarem as decisões da justiça brasileira, por alegarem que só podiam se submeter à legislação norte-americana, já que as sedes de suas empresas são de lá. Pelo que está escrito na nova proposta de Decreto, esses sites terão, porém, que se adequar às novas regras do Marco Civil e de toda a legislação brasileira se quiserem continuar por aqui.
Conforme explicita o artigo 18 da proposta, “… a administração púbica federal….. deverá zelar pelo cumprimento da legislação brasileira, inclusive aplicando as sanções cabíveis mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior”.
Além disso, a proposta define que os ” provedores de conexão e de acesso a aplicações devem, na guarda, armazenamento e tratamento de dados observar as diretrizes de segurança que serão estabelecidas no Decreto Presidencial. As diretrizes obrigam a qualquer provedor, inclusive os estrangeiros a:
1- definir a pessoa do provedor que terá responsabilidade sobre o acesso do dado do usuário
2- fazer autenticação dupla de registro para assegurar a individualização do tratamento do responsável pelo tratamento dos registros
3- criar inventário dos acessos aos registros de conexão e de acesso a aplicações contendo o momento, a duração, a identidade do funcionário ou responsável pelo acesso e o arquivo acessado.
Pode-se pensar que essas atribuições só estariam restritas aos provedores de conexão instalados no Brasil – sejam os provedores de internet sejam as operadoras de telecomunicações. Mas a minuta de decreto define de maneira bem abrangente aqueles que serão abarcados por elas. Diz:
” Tratamento de dados pessoais é o conjunto de ações referentes a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, divulgação, transporte, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, bloqueio ou fornecimento a terceiros de dados pessoais, por comunicação, interconexão, transferência, difusão ou extração”.
E o artigo 13 volta a explicitar a obrigatoriedade de todos cumprirem a Lei brasileira, quando afirma que “os dados deverão ser mantidos em formato que facilite o acesso decorrente de decisão judicial ou determinação legal”.
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