Não tenho formação jurídica, mas acredito que quem redigiu a lei não fez a interpretação adequada do que acredito teria sido a intensão de coibir, pelo menos pelas justificativas divulgadas nas mídias que tive acesso.
Quem assinou também não leu ou não fez a interpretação adequada das motivações.
Me corrigir os Doutores da lei, mas minha avaliação é que essa lei como está redigida não vai dá em nada quando aplicadas as penalidades dentro das cidades, nas vias urbanas, Nem mesmos nas cidades que são cortadas pela rodovias em área urbanas, onde há os maiores riscos de atropelamentos fatais.
Qualquer recurso simples derruba a a multa por “condição não prevista na lei”.
Qualquer multa só será válida se ocorrer em túnel e em rodovia, ou seja, em via rural pavimentada, (estradas), ou não pavimentada.
Ou seja, nada é dito em relação à vias urbanas, que são caracterizadas pra definição como: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
Vejamos:
Figura 1 – O que diz a Lei
Detalhe dos artigos
Art 40
Art 250
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